Últimas alterações à Lei da Nacionalidade portuguesa.

Foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei que procede à quarta alteração do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa.

O diploma regulamenta as últimas alterações introduzidas à Lei da Nacionalidade, e procede à harmonização do Regulamento com outros diplomas do ordenamento jurídico português, como é o caso do  regime do maior acompanhado, aprovado pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, e da orgânica do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P..

Entre as novidades introduzidas, destaca-se a regulamentação:

  • Da atribuição da nacionalidade originária aos indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado e que, no momento do nascimento, residam em Portugal há pelo menos um ano;

  • Da atribuição da nacionalidade originária aos indivíduos com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa originária do 2.º grau na linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses e possuírem laços de efetiva ligação à comunidade nacional;
  • Da naturalização de criança ou jovem com menos de 18 anos, acolhidos em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, na sequência de medida de promoção e proteção definitiva aplicada em processo de promoção e proteção;
  • Da naturalização dos cidadãos estrangeiros que residam em Portugal há pelo menos 5 anos e que tenham filhos que sejam portugueses originários;
  • Da naturalização dos menores nascidos no território português, filhos de estrangeiros, desde que, no momento do pedido, um dos progenitores resida em Portugal há pelo menos  cinco anos à data do pedido, ou um dos progenitores tenha residência legal em Portugal, ou o menor aqui tenha frequentado, pelo menos, um ano da educação pré-escolar ou ensino básico, secundário ou profissional;
  • Da naturalização dos cidadãos que nasceram nas ex-colónias e que, a 25 de abril de 1974,  residiam em Portugal há menos de 5 anos, desde que, após a perda da nacionalidade portuguesa, não tenham estado ao serviço do respetivo Estado e tenham permanecido e permaneçam em Portugal, independentemente do título; e
  • Do cumprimento efetivo de requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, no momento do pedido, para efeitos de naturalização de descendentes de judeus sefarditas.

Paralelamente, introduzem-se algumas melhorias na tramitação dos procedimentos de nacionalidade, prevendo um regime de tramitação eletrônica mais abrangente e capaz de imprimir maior celeridade. Passa a permitir-se a consulta dos procedimentos por via eletrônica, quer pelos respetivos requerentes, quer pelos advogados e solicitadores que os representem. Em algumas situações, passa a dispensar-se a tradução de documentos. Também as comunicações entre a Conservatória dos Registos Centrais e outros serviços ou entidades passam a efetuar-se, sempre que possível, por via eletrônica.

O diploma entra em vigor no próximo dia 15 de abril, exceto o disposto no artigo 24.º-A do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, que entra em vigor no dia 1 de setembro

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