VISTO PARA RESIDIR EM PORTUGAL (CPLP)
A entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros em Portugal tem um novo regime jurídico. O decreto da Assembleia da República, promulgado pelo Presidente da República no dia 4 de agosto de 2022, procede à 10ª alteração à Lei n.º 23/2007, de 04 de julho (Lei dos Estrangeiros) e tem impacto no imobiliário - afinal, os estrangeiros têm sido um motor de forte crescimento e investimento no setor nos últimos anos, por diferentes vias. O idealista/news publica agora um guia para revelar o que está em causa, explicando as principais alterações do diploma dos estrangeiros em Portugal com fundamento jurídico.
Marcelo Rebelo de Sousa aprovou o diploma "à pressa", justificando a promulgação com a “importância da implementação do Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa” (CPLP) de julho de 2021, numa nota publicada na página da Presidência da República. Mas o Chefe de Estado deixou um aviso para que, futuramente, se tenham em conta “algumas inexactidões formais” da nova Lei dos Estrangeiros e os contributos de entidades externas ao Parlamento sobre esta matéria.
A nova Lei dos Estrangeiros em Portugal foi aprovada, pela Assembleia da República no dia 21 de julho, em votação final global, com os votos a favor do PS, PCP, BE e Livre e as abstenções do PSD, IL e PAN, o que “representa um consenso nacional”, nas palavras do Presidente da República.
Quais as principais novidades da nova Lei dos Estrangeiros em Portugal?
Entre outras medidas, de forma resumida, o novo regime jurídico para os estrangeiros em Portugal prevê:
- facilitar a emissão de vistos para os cidadãos da CPLP;
- criar um visto para a procura de trabalho;
- acabar com o regime de quotas para a imigração;
- facilitar a obtenção de visto de residência aos estudantes estrangeiros que frequentam o ensino superior em Portugal;
- atribuir um visto de residência ou estada temporária aos nómadas digitais.
Para que se entenda a nova Lei dos Estrangeiros em Portugal, em maior detalhe, a Lamares, Capela & Associados* analisou o diploma e destaca as seguintes alterações, neste artigo preparado para o idealista/news.
Alterações à Lei dos Estrangeiros em Portugal aprovadas na Assembleia da República
A concessão do visto de estada temporária e de residência para cidadãos abrangidos pelo Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros da CPLP.
Visto de residência
Este visto permite ao seu titular requerer uma autorização de residência em Portugal, a qual tem a duração inicial de um ano e é renovável por períodos sucessivos de dois anos.
Requisitos para obtenção do visto de residência para cidadãos nacionais de países pertencentes à CPLP:
Podem ser concedidos vistos de residência e autorização de residência a cidadãos nacionais de países pertencentes à CPLP desde que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Inexistência de medidas de interdição de entrada do requerente em Portugal; e
b) Inexistência de indícios de ameaça por parte do requerente à ordem, segurança ou saúde pública de Portugal.
Visto de Estada temporária
Este visto permite a fixação de residência de forma temporária (por período superior a 3 meses e inferior a 1 ano) aos nacionais de Estado membro de país pertencente à CPLP, quando tenha entrado legalmente em Portugal. Essa autorização temporária poderá ser renovável por igual período.
Criação de um visto para agrupamento familiar
O visto para agrupamento familiar tem como finalidade o acompanhamento de membros da família do requerente de um visto de residência, podendo os pedidos ser suscitados em simultâneo.
- Quem pode obter o visto para agrupamento familiar?
Consideram-se membros da família do requerente de um visto de residência:
- O cônjuge ou unido de facto;
- Os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges ou de um dos unidos de facto;
- Os menores adoptados pelo requerente quando não seja casado, pelo requerente ou pelo cônjuge, por efeito de decisão da autoridade competente do país de origem, desde que a lei desse país reconheça aos adoptados direitos e deveres idênticos aos da filiação natural e que a decisão seja reconhecida por Portugal;
- Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar num estabelecimento de ensino em Portugal;
- Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar, sempre que o titular do direito ao reagrupamento tenha autorização de residência concedida ao abrigo da Autorização de Residência Através do Investimento (ARI);
- Os ascendentes na linha reta e em 1.º grau do residente ou do seu cônjuge, desde que se encontrem a seu cargo;
- Os irmãos menores, desde que se encontrem sob tutela do residente, de harmonia com decisão proferida pela autoridade competente do país de origem e desde que essa decisão seja reconhecida por Portugal.
Criação de um visto de residência e de estada temporária para trabalhadores remotos
Visto de residência
Este tipo de visto habilita o seu titular a residir em Portugal com finalidade de aqui trabalhar, ainda que de forma remota, para um indivíduo ou empresa com domicílio ou sede fora do território nacional.
Visto de estada temporária
Este visto é concedido pelo tempo da duração da estada e é válido para múltiplas entradas em território nacional.
Criação de um visto de residência para procura de trabalho
O visto para procura de trabalho habilita o seu titular a entrar e permanecer em Portugal com finalidade de procura de trabalho e autoriza o seu titular a exercer uma atividade laboral dependente, até ao termo da duração do visto ou até à concessão de uma autorização de residência.
Este visto é válido por 120 dias e poderá ser prorrogado por mais 60 dias.
No término do prazo de 180 dias, caso o seu titular não tenha ainda assinado um contrato de trabalho e dado entrada do pedido para obtenção de autorização de residência, terá o mesmo de abandonar o país e só está autorizado a pedir novo visto para procura de emprego passado 1 ano desde a data de caducidade do visto anterior.
Como pode o titular deste visto obter uma autorização de residência em Portugal?
Aquando da obtenção do visto, terá o seu titular imediato acesso à data do agendamento no SEF em Portugal. Se já tiver formalizado a sua relação laboral antes da data do referido agendamento e desde que cumpra os requisitos gerais poderá adquirir uma autorização de residência em Portugal.
Essa autorização de residência será válida por dois anos a partir da data da emissão do cartão de residência e é renovável por períodos sucessivos de três anos.
Outra das principais alterações legais e que está intimamente relacionada com a criação deste novo tipo de visto é a eliminação das quotas de trabalhadores no visto para exercício de atividade profissional subordinada.
Para além da criação de novos tipos de vistos, salientam-se ainda as seguintes medidas procedimentais:
Facilitação do visto de residência para frequência de estudos no Ensino Superior
Sempre que o requerente se encontre admitido em instituição de ensino superior nacional, a concessão do visto de residência para frequência de programa de estudos de ensino superior passa a estar dispensada de parecer prévio do SEF.
a) O Consulado consulta diretamente o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) e apenas pode recusar o visto em caso de indicação de não admissão e de interdição de permanência constantes do SIS II.
b) O Consulado comunica imediatamente ao SEF a concessão do visto, podendo o SEF acionar medidas de polícia em território nacional, em sede de controlo fronteiriço, ou até cancelar do visto.
Atribuição automática de NIF, NISS e Nº de Utente provisórios no âmbito do visto de residência
Com a concessão do visto de residência é emitida uma pré-autorização de residência, de onde consta a informação relativa à:
- obtenção da autorização de residência;
- atribuição provisória dos números de identificação fiscal, de segurança social e o número de utente.
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